segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Nossa esperança não pode acabar

Todos querem se aproveitar do dinheiro do povo. A Polícia Federal investiga, prende, e, depois solta, a mando da justiça.
Estamos cansados de ver os nossos políticos serem denunciados, investigados e processados sem que nada aconteça com eles. Exemplos são os Donadons e Carlão, que andam por aí leves, livres, e soltos.
O número de casos de corrupção denunciados e investigados é estarrecedor. No entanto, confiantes na impunidade, os políticos continuam roubando sem nenhum pudor. Só o povo, através de ações rigorosas, será capaz de garantir um futuro onde a ética e a honestidade sejam valorizados no Brasil.
No nosso “caso doméstico”, da prisão do presidente da Assembléia legislativa de Rondônia, e a lenga-lenga dos seus colegas de parlamento que manifestam vontade de não acreditar na PF, no MP, na PM, e na ERA e EX, precisamos aceitar (entre aspas) o que diz a Lei: a imunidade parlamentar está prevista no artigo 53, da Constituição Federal. Esse instituto foi criado para proporcionar certas garantias e prerrogativas aos parlamentares no exercício de sua função legislativa. Veio proteger os parlamentares, legítimos representantes do povo, contra as arbitrariedades praticadas pelos outros poderes. Esta imunidade pode ser material e formal.
Mas, a lei só visa proteger o parlamentar em relação às suas opiniões, palavras e votos proferidos em razão do exercício ou desempenho de suas funções legislativas. Por esse motivo, não haverá responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política. Penalmente, o parlamentar não responde por atos criminosos, em que haja nexo – e, aqui está a questão - entre sua conduta e o exercício do mandato.
Astutos como só eles, os parlamentares constituintes inseriram na Emenda Constitucional nº 35/2001, a “imunidade civil”: o parlamentar não responde por danos morais ou materiais decorrentes do exercício de seu mandato legislativo. Não importando que seja dentro ou fora da casa legislativa.

- Eis a questão. Aliás, a aberração!

Outra questão é que os expertos parlamentares deram mais uma de “joão-sem-braço”: criaram uma tal imunidade formal processual e prisional, que lhes garante possibilidade de sustar o andamento de processo criminal por delitos praticados após a diplomação, que, também, o protege em relação à sua prisão.

Mas, a Lei maior garante – e, é bom que a nossa ALERO saiba - que a sustação da ação judicial deve ocorrer apenas no processo penal, não alcançando os processos civis e trabalhistas.

E, mais: não há necessidade de autorização prévia para que o processo criminal seja instaurado no STF. Mas existe a possibilidade de sustação deste processo por maioria absoluta da casa legislativa, desde que provocada por partido político com representação no parlamento em que o réu atue.
Para concluir nosso raciocínio: essas prerrogativas deveriam ser usadas para proteger o mandato parlamentar, mas, não para acobertar ladrões do erário, e quadrilhas de bandidos que se aproveitam do nosso parlamento.